Saiba quais são os direitos dos trabalhadores que atuam em ambientes insalubres
Além de pagar adicional de insalubridade, as empresas da indústria precisam tomar outras garantias com base na CLT
Qualquer trabalhador de carteira assinada conta com uma série de direitos, à luz da legislação do Brasil, que os empregadores têm a obrigação de proporcionar. Mas há funções e funções, e, quando o trabalho é insalubre, os trabalhadores industriais são protegidos por disposições suplementares que correspondem às características excepcionais da exposição aos ambientes que são prejudiciais à saúde.
Essas obrigações incluem o adicional de saúde, um instrumento relativamente conhecido, além de proteções de isolamento acústico e de proteção contra substâncias corrosivas ou tóxicas e contra máquinas que apresentam risco de produzir ferimentos, por exemplo.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Ministério da Fazenda estabelece alguns limites de tolerância para diferenciar o trabalho considerado insalubre daquele que não exige cuidados que não sejam aqueles básicos. O grau de exposição ao agente nocivo pode ser classificado como mínimo, médio ou máximo, o que acarretará um adicional de insalubridade à remuneração de, respectivamente, 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, conforme determinado pelo artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O Ministério do Trabalho e Emprego, recriado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva após ter sido extinto por Jair Bolsonaro, é responsável por caracterizar e classificar a insalubridade com base na discriminação dos agentes nocivos à saúde e nos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (Norma Regulamentadora Nº 15). São considerados agentes nocivos o calor, frio, umidade e pressão atmosférica excessivos, ruídos muito intensos, radiações ionizantes e não ionizantes e determinados agentes químicos e biológicos e poeiras minerais. A NR-15 detalha as condições de trabalho aceitáveis para cada um desses casos.
OUTROS CUIDADOS RELACIONADOS À INSALUBRIDADE
A condição de insalubridade no trabalho industrial não gera apenas o direito ao adicional de insalubridade. Não basta conceder o adicional ao trabalhador e, ao mesmo tempo, permitir que ele se exponha de forma ilimitada aos agentes capazes de causar danos severos à sua saúde. As empresas precisam garantir que a exposição atenda aos limites impostos pelas NRs, que fazem parte da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Um exemplo claro dessa questão é o ruído. Uma exposição superior a oito horas por dia a ondas sonoras com intensidade superior a 85 decibéis causará no trabalhador a perda auditiva induzida pelo ruído, que consiste na morte gradativa e irreversível das células responsáveis pela audição. Por isso, é obrigação dos empregadores proteger o trabalhador para que a exposição ao ruído seja inferior ao ponto capaz de gerar perda auditiva. Quanto mais a intensidade dos sons ultrapassar os 85 decibéis, menor é o tempo de exposição permitido.
Para proteger o trabalhador industrial, as empresas têm a obrigação de disponibilizar EPIs (equipamentos de proteção individual), que, no caso da proteção acústica, significam protetores auriculares e abafadores de ruído. A contenção do ruído, porém, pode provocar a necessidade de outras medidas, como a instalação de cabine acústica, a depender de cada caso.
O ruído, porém, é apenas um exemplo. Os limites de exposição são previstos também para os trabalhadores submetidos ao calor, à pressão, a agentes químicos e a todos os demais agentes nocivos cobertos pela NR-15. Outros exemplos de EPIs que precisam ser disponibilizados, a depender das funções de cada trabalhador, são luvas, capacetes, máscaras, óculos, viseiras, cintos de segurança, botas e vários outros.
O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Também está previsto em lei o adicional de periculosidade, que é diferente do adicional de insalubridade por dizer respeito apenas às atividades perigosas, aquelas que oferecem risco à integridade física do trabalhador. Nesse critério estão incluídas as atividades que envolvem operações com explosivos, substâncias inflamáveis, radiações ionizantes, substâncias radioativas, exposição a roubos e risco de violência física em atividades de segurança, operações que envolvam eletricidade e uso de motocicleta.
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT e prevê um acréscimo de remuneração de 30% ao trabalhador com base em seu salário, sem os acréscimos resultantes de prêmios, gratificações e outros. Não há tempo mínimo de exposição ao perigo para que o trabalhador tenha direito ao adicional, já que os acidentes podem ocorrer por menor que seja o tempo.
De todo modo, não é possível se valer dos adicionais de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo. Quando o trabalhador tem direito a ambos, é aplicado aquele que representa o maior valor em termos absolutos.