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TST invalida escala 12×36 de vigilante por horas extras habituais

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Decisão reconhece descaracterização da jornada especial e gera direito ao
pagamento de horas extras

A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu decisão que invalida o regime de jornada 12×36 de vigilante quando há prestação habitual de horas extras além das 12 horas diárias, com reflexos importantes para a categoria e para a interpretação das escalas de trabalho da segurança privada.

O caso foi analisado pela Corte após o trabalhador, contratado sob o regime 12×36, alegar que realizava, com frequência, plantões extras o que, segundo ele, descaracterizaria o caráter especial da jornada pactuada.

Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia concluído que a realização de cerca de quatro plantões extras por mês não seria suficiente para invalidar o regime negociado em norma coletiva.

Contudo, no TST, a ministra relatora adotou entendimento diverso, considerando que a repetição habitual de plantões extras compromete o
caráter excepcional do regime 12×36, tornando-o inválido e gerando o direito ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal.

Segundo a decisão, a jornada especial 12×36 não deve ser confundida com um simples acordo de compensação, e a prática reiterada de horas extras descaracteriza o regime, impondo ao empregador as obrigações decorrentes das jornadas superiores aos limites constitucionais.

O que isso significa para os vigilantes?

A escala 12×36, amplamente utilizada em serviços de vigilância é prevista na legislação e em normas coletivas e, quando cumprida fielmente, é reconhecida como regime especial de compensação de jornada. Entretanto, quando o trabalhador excede as horas pactuadas com frequência que compromete o repouso e as condições de trabalho, a Justiça pode entender que o regime
foi descaracterizado, abrindo espaço para o pagamento de horas extras.

Esta interpretação destaca que:

A prestação habitual de horas extras pode descaracterizar a escala e exigir o pagamento de horas além da 8ª diária e da 44ª semanal;
A decisão reafirma a necessidade de cumprimento estrito do regime especial pactuado;
A análise caso-a-caso continua sendo essencial, considerando a rotina real de trabalho.
Importância da decisão para a segurança privada
Embora a jurisprudência sobre a jornada 12×36 seja complexa, inclusive com decisões anteriores reconhecendo a possibilidade de adoção desta jornada com base em acordo coletivo ou individual o entendimento de que horas extras habituais podem descaracterizar o regime alerta tanto trabalhadores quanto empregadores para a necessidade de controle rigoroso da jornada e do respeito às normas pactuadas.
Para a categoria dos vigilantes, a decisão reforça a importância de:

  • Atentar para o que está pactuado na norma coletiva;
  • Controlar formalmente as horas extras realizadas;
  • Buscar orientação jurídica em casos de descumprimento das condições de trabalho.

A ministra fundamentou a decisão no art. 7º, XIII, da CF, destacando que a jornada especial só se sustenta quando fielmente cumprida, sem sobrecarga habitual.
Processo: 0000213-29.2022.5.06.0103

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