O que são leis trabalhistas?
O trabalho no mundo evoluiu muito desde a escravidão na era pré-industrial, a servidão no feudalismo da idade média, das corporações de ofício e a revolução industrial, até chegar a sociedade contemporânea, onde hoje existem inúmeras formas e relações de labor. Desta forma, o direito tenta acompanhar esse caminhar, regulando as relações de trabalho, através de leis, estas leis são chamadas de Leis Trabalhistas, que em destaque está a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Apesar da CLT ser o “centro” da legislação trabalhista, há legislações especiais (conhecidas também como leis esparsas) da justiça do trabalho, súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), OJS (orientações jurisprudenciais) do TST, decretos, medidas provisórias, entre outras formas de regulação de relações de trabalho, que também contribuem para o arcabouço das leis trabalhistas, contudo, o foco deve ser inicialmente na própria CLT, com sustento da CRFB/1988 (Constituição Federativa do Brasil de 1988).
Na legislação trabalhista é que se encontram os direitos e deveres tanto para a parte operária, quanto para a empregadora, porém, esta carrega a essência de um caráter protecionista para com o trabalhador, tendo em vista ser a parte mais indefesa na relação de trabalho e sofredora durante todo o histórico da evolução do trabalho no mundo.
Destarte, antes mesmo de revelar o contributo da CLT para com a legislação trabalhista, é necessário entender o que lhe serviu de base, ou seja, os direitos constitucionais trabalhistas, elencados no art. 7º, e das demais disposições constitucionais trabalhistas do art. 8º ao 11 da CRFB/1988.
Direitos Constitucionais Trabalhistas — O que são leis trabalhistas?
Os direitos constitucionais trabalhistas, se encontram principalmente no art. 7º da CRFB/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II — seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III — fundo de garantia do tempo de serviço;
IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV — aposentadoria;
XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Observa-se que a carta magna contemplou alta relevância aos direitos trabalhistas de forma a proteger os operários, geralmente a parte hipossuficiente nas relações de trabalho.
Ainda, cabe ressaltar que a constituição fixou o mínimo a ser resguardado, e a CLT explanou esses direitos mais afundo, objetivando reger as relações individuais e coletivas de trabalho com mais afinco. Mesmo a carta magna sendo de 1988, recepcionou a CLT de 1943, e deu destaque aos direitos trabalhistas logo nos seus primeiros artigos, como do artigo 7º ao 11.
Consolidação Das Leis Do Trabalho.
A CLT é uma das principais legislações do Brasil, publicada em 1943, segue em vigência até hoje, passando durante esse espaço de tempo por diversas atualizações, a mais recente é a chamada Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela lei 13.467/2017.
Com redação de fácil compreensão, a Consolidação foi redigida com a intenção de ser acessível ao povo, para que todos, mesmo que leigos, possam compreender os direitos que lhe pertencem.
Inicialmente fora redigida com o caráter protecionista em seu máximo, todavia, atualmente após as reformas trabalhistas, principalmente após a última de 2017, os direitos foram flexibilizados, buscando atender a situação da sociedade atualmente.
Considerações Finais – O que são leis trabalhistas?
Portanto, a legislação trabalhista é onde se encontram os direitos e deveres tanto para a parte operária, quanto para a empregadora, a qual é carregada de um caráter protecionista para com o trabalhador, zelando pela parte mais indefesa e hipossuficiente na relação de trabalho.
As leis trabalhistas são esse copilado de legislações como: legislações especiais (conhecidas também como leis esparsas) da justiça do trabalho, súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça), TST (Tribunal Superior do Trabalho), OJS (orientações jurisprudenciais) do TST, decretos, medidas provisórias, entre outras formas de regulação das relações de trabalho, que também contribuem para o arcabouço das leis trabalhistas, contudo, o foco deve ser inicialmente na própria CLT, com sustento da CRFB/1988 (Constituição Federativa do Brasil de 1988).