Advogado explica efeitos da decisão do STF sobre contribuição sindical
Gustavo Costa aponta o que muda para trabalhadores e sindicatos após a decisão do STF sobre a contribuição assistencial.
O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, ser vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que a taxa foi considerada inconstitucional, entre 2017 e 2023.
A decisão ocorreu no julgamento do Tema 935 em Repercussão Geral (ARE 1.018.459), analisando embargos de declaração apresentados pela PGR – Procuradoria-Geral da República.
Diante da possibilidade de repercussão econômica para todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, é importante compreender os impactos práticos decorrentes da decisão proferida.
A seguir, o advogado Gustavo Costa da Silva, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos do escritório Innocenti Advogados, explica em cinco pontos como funcionam essas contribuições.
- O que é contribuição assistencial?
“A contribuição assistencial corresponde a um desconto realizado em folha de pagamento pelo empregador para ajudar a financiar as atividades sindicais voltadas à negociação coletiva. É esse trabalho de negociação que resulta na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho – instrumentos que, uma vez firmados, estendem seus benefícios a todos os integrantes da categoria, sejam ou não sindicalizados”.
- Esse desconto é obrigatório?
“Desde 2023, quando o STF fixou a tese do Tema 935 da Repercussão Geral, ficou estabelecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, preservando-se, contudo, o direito de oposição do trabalhador. Assim, embora os resultados da negociação coletiva beneficiem toda a categoria, o ordenamento assegura a liberdade individual de quem opta por não se associar ao sindicato”.
- O que a recente decisão alterou em relação à cobrança da contribuição assistencial?
“Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria em fevereiro de 2017, a controvérsia percorreu anos de intenso debate no STF até que, em setembro de 2023, foi finalmente pacificada a tese que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial”.
“Diante do longo intervalo entre o reconhecimento da repercussão geral e a fixação da tese, mais de cinco anos, a Procuradoria-Geral da República manifestou preocupação quanto à possibilidade de sindicatos buscarem a cobrança retroativa da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados”.
“Ao enfrentar o tema, o ministro Gilmar Mendes foi categórico ao afirmar que “o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados”, reafirmando a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
- Qual valor pode ser cobrado pelo sindicato?
“Com base nas decisões do STF, não existe um valor único ou padronizado que deva ser aplicado indistintamente por todos os sindicatos e em todas as categorias. A definição do montante da contribuição assistencial deve levar em conta a capacidade econômica da categoria representada, observando critérios justos e razoáveis”.
“A fixação do valor deve ocorrer de forma transparente e democrática, alinhada às necessidades reais da entidade sindical, e não apenas a interesses estritamente financeiros, garantindo o equilíbrio entre o custeio das atividades sindicais e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente à liberdade de associação”.
- De que forma o trabalhador pode se opor a esse desconto?
“Especificamente no que tange ao modo, ao momento e ao local adequados para o exercício do direito de oposição ainda não definição definitiva. A questão permanece sob análise do Tribunal Superior do Trabalho, que a examina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 02, instaurado justamente para uniformizar o entendimento sobre como esse direito deve ser exercido em âmbito nacional”.
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