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Contratação temporária para atividade de vigilante penitenciário é inconstitucional, opina PGR

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Para Augusto Aras, normas de GO violam EC 104/2019 que fixa preenchimento do quadro de servidores das polícias penais via concurso público

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela inconstitucionalidade da contratação temporária para atividade de vigilante penitenciário, prevista por normas de Goiás. A manifestação foi em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Nacional dos Agentes Penitenciários do Brasil (Agepen/Brasil) contra as expressões “órgãos da administração estadual direta” e “segurança pública”, constantes da Lei 20.918/2020, e do Decreto 9.812/2021 goianos.

O procurador-geral explica que a lei estadual estabelece hipóteses de contratação temporária para cargos na administração direta, autárquica e fundacional do estado, inclusive para a área de segurança pública, fixando prazo máximo de três anos, prorrogável ao limite de cinco anos. E acrescenta que o legislador explicitou a necessidade temporária para não comprometer a prestação contínua e eficiente dos serviços, diante da falta de pessoal.

No entanto, Augusto Aras aponta a impossibilidade de realização de contratação temporária para o preenchimento dos cargos de vigilantes penitenciários, em estrita observância ao disposto no artigo 4º da EC 104/2019, que cria as polícias penais federais, estaduais e distrital. Segundo ele, o dispositivo constitucional estabelece que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito exclusivamente por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

De acordo com o PGR, ainda que a natureza permanente da atividade de segurança pública não impeça a contratação temporária quando atendidos os demais requisitos para essa espécie de contratação, “o caráter indelegável de determinadas atividades dessa área, como é o caso, por exemplo, do policiamento ostensivo e da segurança penitenciária, reclama o exercício dessas
atribuições exclusivamente por quem tenha vínculo permanente com o Estado”.

Pertinência temática – No parecer, o procurador-geral aponta que as carreiras descritas pelo artigo 2º do decreto estadual impugnado não abrangem o escopo de representação da requerente, cuja missão é a defesa de direitos e interesses dos policiais. Segundo ele, ante a ausência parcial de pertinência temática entre as finalidades institucionais da Agepen/Brasil e as carreiras descritas no decreto, a entidade não detém legitimidade para questionar, na via do controle concentrado, o disposto no artigo 2º do Decreto 9.812/2021, do estado de Goiás.

Dessa forma, Aras opina pelo conhecimento parcial da ADI 7.069 e, na parte conhecida, pela procedência do pedido, para que seja considerada inconstitucional a possibilidade de contratação temporária para a atividade de vigilante penitenciário, extraída da expressão “segurança pública”, contida no art. 2º, VI, “a”, da Lei 20.918/2020, e expressamente prevista no art. 1º do Decreto 9.812/2021, ambos do estado de Goiás.

Íntegra da manifestação na ADI 7.069

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